Sócios de empresas que apuraram lucro em 2025 e ainda não formalizaram sua distribuição podem ter uma janela — até o final de abril de 2026 — para receber esses valores sem incidência de imposto de renda na pessoa física.
Pela legislação societária, esse é o prazo para aprovação das demonstrações financeiras e deliberação sobre a destinação dos resultados. Em 2026, porém, esse momento ganha relevância adicional. Isso porque a Reforma Tributária introduziu a possibilidade de tributação sobre lucros distribuídos, especialmente em valores mais elevados, e condicionou a não tributação à distribuição desses lucros ainda em 2025 — regra que vem sendo objeto de discussões judiciais, inclusive por meio de decisões liminares, que ainda não foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante desse cenário, nasce uma linha interpretativa que defende a isenção para os lucros de 2025, desde que a deliberação ocorra dentro do prazo societário regular (até abril de 2026).
Na prática, empresas que não formalizaram — ou o fizeram de forma incompleta — podem estar diante de uma última oportunidade de estruturar essa distribuição com eficiência tributária.
Nesse contexto, a ata de reunião ou assembleia que aprova as contas de 2025 assume papel essencial, com dupla função:
- Aprovar as contas do exercício, com os efeitos jurídicos correspondentes, inclusive exoneração de responsabilidade dos administradores;
- Deliberar e/ou ratificar a distribuição dos lucros de 2025.
Empresas que negligenciam essa etapa acabam expostas. Não por falta de resultado, mas por falta de estrutura jurídica adequada. E, nesse cenário, a consequência é direta: pagamento de imposto que poderia ser evitado, além de perda de argumentos em eventual questionamento fiscal.
Este é um momento de decisão. Não se trata apenas de cumprir uma formalidade, mas de proteger o resultado que a sua empresa já gerou.