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Governança Corporativa

Alternative Dispute Resolution Methods

Parte I: O Sistema Multiportas no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Bruna Teixeira Macedo
Advogada — Alltra Jurídico
25 Jun 2026

O jurídico estratégico não se restringe apenas a escolher quais brigas judiciais a empresa deve enfrentar. Muito mais do que isso: é a proteção do negócio garantindo que tudo funcione dentro da lei; é a escuta ativa do problema do cliente e o desenho de soluções por meio de métodos de resolução de controvérsias eficazes; isto é: métodos que utilizam caminhos mais rápidos para resolver problemas, que vão além do Judiciário tradicional.

Dessa forma, e na linha do texto escrito em 19.05.2026 pela Carol Tauany sobre "O processo que você não entrou pode valer mais do que o que ganhou.", uma grande questão que também gira em torno dessa temática é: quais métodos e como usar os sistemas alternativos à Justiça Comum a favor do meu negócio?

A resposta para essa questão começa a ganhar força em 2010, quando o Conselho Nacional de Justiça ("CNJ"), por meio da Resolução nº 125/2010, passou a oferecer à sociedade diversas ferramentas para o encerramento de disputas de forma amigável.

Em 2015, o sistema processual brasileiro passou por uma grande reforma com o advento do — à época "novo" — Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) ("CPC 15").

Uma das grandes críticas ao judiciário — e que a "nova lei" tenta trazer uma solução — é a demora dos processos judiciais.

Por essa razão, e a necessidade de descentralizar o poder judiciário e de facilitar o acesso à justiça, o CPC 15 teve como um de seus pilares o Sistema Multiportas.

O nome significa exatamente o que parece: múltiplas portas de resolução de conflitos, além do processo judicial tradicional. O objetivo é oferecer rapidez, desafogar o poder judiciário e, principalmente, trazer eficácia para as disputas.

A eficácia aqui vai muito além de economia de tempo; é alinhada com economia de custos, qualidade do julgamento — ou do acordo —, segurança jurídica que o método oferece e, principalmente, a satisfação das partes com a solução alcançada.

O CPC 15 oficializou os chamados Alternative Dispute Resolution Methods ("ADRs") ou Métodos Extrajudiciais de Resolução de Disputas, que são:

  • Negociação;
  • Mediação;
  • Conciliação;
  • Arbitragem.

Claro que, caso necessário, ainda é possível seguir pelo próprio judiciário tradicional.

A negociação, conciliação e mediação são métodos baseados em consenso em relação ao que está se discutindo; o terceiro (conciliador, mediador) é apenas um auxiliar e sua atuação é limitada à facilitação do diálogo entre as partes. O que resulta de cada um deles é um acordo.

O que difere um método do outro

  • Na negociação, o diálogo é apenas entre as partes;
  • Na conciliação, o conciliador desempenha papel ativo sugerindo propostas e alternativas para o acordo;
  • Na mediação, o mediador não sugere propostas de acordo e sua atuação é restrita para que as próprias partes identifiquem o problema e a solução.

A arbitragem, por outro lado, funciona diferente: um ou mais terceiros, especialistas no mercado (árbitros), livremente escolhidos pelas partes, atuam como juízes (são equiparados aos juízes de fato e de direito, nos termos da Lei Brasileira de Arbitragem — Lei nº 9.307/96 — "LBA") e proferirão uma sentença arbitral.

Tal como a sentença judicial, a sentença arbitral tem a mesma validade daquela proferida pelos juízes. A arbitragem nasce de um contrato, com vontade expressa das partes; é necessário que seja claro que estão abrindo mão da justiça comum. Isso pode ocorrer antes do problema surgir (cláusula compromissória) ou depois que o problema já aconteceu (compromisso arbitral).

Vale ressaltar que nem toda disputa pode ser submetida à arbitragem, que é voltada para pessoas físicas ou jurídicas capazes de contratar e serve para resolver questões que envolvam direitos que tenham valor financeiro e que possam ser negociados livremente (os chamados direitos patrimoniais disponíveis).

Características da arbitragem como método de resolução de disputas

  • Celeridade: os casos são resolvidos comparativamente em menos tempo do que os processos judiciais;
  • Confidencialidade: os processos não são públicos, o que protege as partes;
  • Especialidade dos árbitros: as partes escolhem quem vai decidir o caso com base na matéria em disputa;
  • Flexibilidade: as partes escolhem as regras do processo e a lei que será aplicável;
  • Neutralidade: para contratos internacionais, é um foro neutro para solução de disputas.

Nos próximos textos da série vamos detalhar cada um dos ADRs e suas particularidades na prática do Brasil.

Você já pensou em qual seria o melhor ecossistema de resolução de disputas para o seu negócio?

Com estratégia e cuidado,
Bruna Teixeira Macedo Bruna Teixeira Macedo
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