Uma das mudanças mais relevantes trazidas pela Reforma Tributária no mercado imobiliário foi a inclusão da locação de bens imóveis no campo de incidência do IBS e da CBS. Pela primeira vez, a pessoa física pode se tornar contribuinte de tributos sobre o consumo em razão da renda de aluguéis.
O cenário antes da Reforma Tributária
Era relativamente simples:
- Pessoa física: incidência apenas de Imposto de Renda, com alíquotas progressivas de até 27,5%;
- Pessoa jurídica (Lucro Presumido): carga aproximada de 11,33%, considerando IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O que muda com a Reforma Tributária
A pessoa física passa a pagar IBS e CBS se:
- Receber mais de R$ 240 mil por ano com aluguel de mais de três imóveis; ou
- Receber mais de R$ 288 mil por ano, mesmo possuindo menos de três imóveis.
Ou seja, de forma inédita, a pessoa física pode ser enquadrada como contribuinte desses tributos, a depender do volume de renda e da quantidade de imóveis alugados.
A pessoa jurídica, por sua vez, sofrerá um acréscimo na sua carga tributária, já que continuará pagando IRPJ e CSLL e também 8,4% de IBS e CBS.
Dessa forma, nem todo locador de imóvel pagará IBS e CBS, apenas aqueles que se enquadrarem nos critérios acima.
As novas regras afetarão inclusive os que não possuem mais de 3 imóveis ou R$ 288 mil em locação.
Com o CIB (tabela FIPE dos imóveis), não será mais possível não declarar as rendas com aluguel à Receita Federal.
Com as mudanças trazidas pela Reforma Tributária, o maior custo não virá do aumento da carga, mas da falta de adequação enquanto ainda havia tempo para planejar.