Dois casos recentes — um em primeira instância e outro em sede de Agravo de Instrumento — reforçam uma tendência que não pode mais ser ignorada por quem utiliza holdings familiares com usufruto de quotas e distribuição desproporcional de lucros.
Caso 1 — Vara da Fazenda Pública de Marília/SP
Processo 1003558-27.2025.8.26.0344 | Cobrança mantida: R$ 289 mil em ITCMD
A estrutura era a seguinte: pais transferiram quotas aos filhos, reservando para si o usufruto. Os filhos tornaram-se nus-proprietários; os pais mantiveram o direito aos frutos econômicos — incluindo dividendos.
O problema surgiu quando a empresa distribuiu lucros diretamente aos filhos, mesmo com parte relevante das quotas gravada com usufruto em favor dos pais. A fiscalização, a partir da análise das ECDs no SPED, entendeu que os valores pagos entre 2019 e 2022 como "distribuição desproporcional de lucros" eram, na prática, doações disfarçadas.
O auto de infração totalizou R$ 289.463,98 — imposto, multa e juros em partes iguais.
O argumento da Fazenda foi direto: como os pais eram usufrutuários, os dividendos deveriam pertencer a eles. O pagamento direto aos filhos equivalia à cessão gratuita desses frutos — uma doação sem recolhimento de ITCMD.
O juiz manteve a autuação. A previsão contratual autorizando a distribuição desproporcional não foi suficiente. Sem demonstração de razão negocial concreta, a operação ficou caracterizada como doação disfarçada.
Caso 2 — Agravo de Instrumento nº 2316159-37.2025.8.26.0000
Aqui a estrutura tinha a genitora como usufrutuária de 25% das cotas, enquanto os filhos detinham 100% das participações. A mãe abriu mão dos dividendos do seu usufruto — e esses valores foram direcionados aos filhos de forma desproporcional às cotas de cada um.
O Fisco não enxergou planejamento legítimo. Enxergou um mecanismo para transferir renda entre gerações sem recolher ITCMD — especialmente porque a empresa operacional era uma S/A de capital fechado, onde a distribuição desproporcional é vedada por lei. A saída foi criar uma LTDA intermediária onde a desproporção é permitida pelo Código Civil. Para o Fisco, a estrutura foi montada exatamente para contornar essa vedação.
O elemento mais forte do argumento fazendário foi a renúncia da usufrutuária aos dividendos. Quando a mãe abre mão dos rendimentos em favor dos filhos, há base concreta para sustentar doação — ainda que dentro de uma relação societária.
O colegiado manteve o entendimento: distribuição desproporcional sem propósito negocial real e documentado pode ser requalificada como doação.
O que os dois casos têm em comum
Nos dois, a estrutura era conhecida e utilizada amplamente no mercado. Nos dois, havia previsão contratual. Nos dois, o que faltou foi substância econômica documentada.
O que revisar em estruturas existentes
- Existe justificativa econômica documentada para a desproporção?
- A contribuição de cada sócio está registrada de forma que resista a questionamento?
- Há usufruto com renúncia de dividendos? O ITCMD foi analisado?
- Sócios que trabalham na empresa recebem pró-labore — ou só dividendos desproporcionais?
O Fisco está mais sofisticado. Os tribunais estão mais receptivos. Estruturas sem substância econômica real estão cada vez mais expostas.