No julgamento da ADI 5.161 concluído em 30 de setembro de 2026, o STF confirmou a constitucionalidade das restrições à distribuição de resultados por empresas com débitos perante a União, mas delimitou as condições em que a penalidade pode ser aplicada.
A multa somente incide quando três requisitos estiverem presentes ao mesmo tempo:
- O crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
- Sua exigibilidade não pode estar suspensa; e
- O débito não pode estar garantido na forma da legislação.
Ou seja: a vedação continua válida, mas não é qualquer dívida tributária que gera automaticamente a penalidade pela distribuição de resultados. Débito em discussão administrativa, parcelado ou já garantido não atrai a multa.
O STF também afastou a possibilidade de a simples provisão contábil de tributos não recolhidos servir de base para a penalidade.
A decisão merece atenção especial das empresas que aprovaram distribuições de lucros acumulados, inclusive com pagamentos programados para os próximos anos — a situação fiscal tende a ser aferida a cada pagamento, e não apenas na data da deliberação.
Antes de distribuir resultados, é fundamental verificar não apenas a disponibilidade de lucros, mas também a situação fiscal da sociedade.
Advogada especializada em Direito Societário pelo Insper, com extensão em Administração de Empresas pela Toulouse Business School (França), atuando de forma sólida em demandas empresariais, especialmente em reorganizações societárias e operações de compra e venda de empresas (M&A). Possui abordagem individualizada e multidisciplinar, com foco em soluções jurídicas alinhadas aos objetivos de negócio dos clientes.